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Tribunal anula edital da terceirização da merenda escolar no estado

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região anulou por unanimidade, o edital de Concorrência nº 026/2008, que terceirizava a merenda escolar em Santa Catarina. Para o relator, Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, a Secretaria Estadual de Educação, na época comandada pelo atual senador Paulo Bauer (PSDB), violou os “princípios da moralidade e da probidade administrativa”.

A Ação Popular foi proposta pelo deputado federal Pedro Uczai (PT), à época líder da bancada petista na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC), questionando a utilização indevida de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e do Programa Nacional De Alimentação Escolar (PNAE), na terceirização da merenda escolar, com um custo estimado de R$ 120 milhões de reais. “A decisão do Tribunal, anulando o processo de terceirização da merenda em Santa Catarina, confirma as irregularidades que denunciamos em 2008. Não podemos concordar com atos que tragam prejuízo aos cofres públicos e prejudiquem a alimentação escolar das nossas crianças”, afirma Uczai. Segundo o deputado, a Constituição é clara ao dizer que a merenda escolar é responsabilidade dos governos Federal, estaduais e municipais, e, portanto, não deve haver terceirização no setor. Ele ressaltou que a merenda deve continuar sendo público e universal.

Para o deputado estadual Dirceu Dresch (PT), líder da bancada na ALESC, a decisão confirma a tese de que o recurso do FUNDEB deve servir para fortalecer a educação, e não para bancar privatização. “Denunciamos exaustivamente o processo de licitação que privatizou a alimentação escolar em Santa Catarina, uma licitação conduzida pelos atuais senadores Paulo Bauer e Luiz Henrique da Silveira. Essa licitação afrontou a legislação e causou prejuízos imensos ao comércio local e aos agricultores familiares, que deixaram de fornecer produtos à rede escolar”, destacou Dresch.

Cabe ainda ao Governo do Estado, recursos no Supremo Tribunal Federal.


Trechos da decisão


...o fato de que o alto custo do contrato - estimado em R$ 120 milhões - impõe sejam observados com muito mais rigor os princípios da moralidade e probidade administrativa, os quais constituem obrigação do Administrador Público e são pressupostos de validade dos atos administrativos, conforme art. 37 da Constituição Federal, sob pena de desvio de finalidade, o que não se admite, como no caso do Edital de Concorrência 026/ 2008”.

“Diante dessas irregularidades, manifestou que, a despeito de ao Estado ser dado, por um lado, terceirizar o serviço de merenda escolar, não lhe é lícito, por outro, dispor dos recursos federais em desvio de finalidade.”

“Reconhecida a nulidade do Edital de Concorrência nº 026/2008 nulo, por violação aos princípios da moralidade e da probidade administrativa.”

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